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Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.680 de 30 de agosto de 2023

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Art. 47

– A Diretoria Central de Gestão da Dívida Pública tem como competência controlar as operações de crédito a cargo do Estado e gerir a dívida pública fundada estadual, com atribuições de:

I

exercer a coordenação e execução da dívida pública fundada estadual;

II

monitorar as demandas governamentais por empréstimos e financiamentos públicos e as alternativas de atendimento;

III

controlar os limites legais de endividamento e restrições para contratação de operações de crédito e concessão de garantias;

IV

coordenar, orientar e executar os procedimentos necessários à manutenção e ao reestabelecimento da regularidade fiscal do Estado, em articulação com a Seplag, CGE, AGE e demais órgãos e entidades da Administração Pública;

V

promover estudos e gerar informações com vistas a subsidiar o processo decisório relacionado ao endividamento do Estado e o planejamento orçamentário e financeiro da dívida estadual;

VI

conduzir a negociação para a contratação de operações de crédito e estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia pelo Estado;

VII

promover a execução orçamentária, financeira, administrativa e contábil dos contratos de empréstimo e financiamentos públicos e controlar o registro de operações financeiras dos contratos de dívida externa no Banco Central do Brasil – BCB;

VIII

promover ações destinadas ao cumprimento de prazos e obrigações legais e contratuais relacionadas à dívida pública, inclusive de prestar informações à União, aos demais credores da dívida, às agências de avaliação de riscos e ao TCEMG;

IX

promover o gerenciamento de riscos, associados ao endividamento do Estado, por meio de análise de sensibilidade da linha de base do fluxo da dívida para flutuações da taxa de juros e da taxa cambial e de análises da capacidade de pagamento do Estado e de sustentabilidade da dívida;

X

contribuir para o direcionamento e implementação de estratégias mais vantajosas de renegociação e reestruturação da dívida pública;

XI

monitorar o processo de prestação de contas dos recursos de operações de crédito;

XII

promover ações que visem ao estabelecimento e à manutenção de relacionamento com agências de classificação de risco e instituições de fomento nacionais e internacionais, no âmbito de competência da SEF.

Parágrafo único

– Integram a área de competência da Diretoria Central de Gestão da Dívida Pública:

I

Coordenação Executiva da Dívida Fundada;

II

Coordenação de Gestão do Endividamento Público.