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Artigo 30, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.680 de 30 de agosto de 2023

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Art. 30

– A Diretoria de Análise de Investimentos tem como competência analisar os projetos de investimentos no Estado, bem como conceber, propor e avaliar o tratamento tributário adequado à viabilização dos mesmos e a proteção e defesa do desenvolvimento econômico do Estado, com atribuições de:

I

acompanhar, junto aos demais órgãos do Estado, as políticas de defesa e de desenvolvimento econômico e sua interação no tratamento tributário adotado em relação a empresas signatárias de protocolos de intenções e empresas detentoras de tratamentos tributários setoriais;

II

analisar, propor e avaliar os tratamentos tributários setoriais, inclusive os inerentes aos protocolos de intenções que estejam por ser firmados com o Estado e seus efeitos na política tributária estadual;

III

promover, em articulação com a Superintendência de Fiscalização, a concepção e a avaliação dos regimes especiais de tributação setoriais, inclusive os relacionados aos protocolos de intenções firmados, com a adoção de medidas necessárias à proteção da economia do Estado;

IV

mapear, analisar, revisar, organizar e, em conjunto com as Superintendências de Fiscalização, de Arrecadação e Informações Fiscais e de Crédito e Cobrança, propor a padronização dos tratamentos tributários setoriais, inclusive os vinculados a protocolos de intenções;

V

monitorar a tributação dos diversos setores econômicos, com vistas à efetivação de seu potencial contributivo e à proteção da economia do Estado;

VI

subsidiar a Comissão de Política Tributária com as informações necessárias para a tomada de decisão quanto aos tratamentos tributários setoriais propostos, inclusive os vinculados a protocolos de intenções;

VII

avaliar e propor aperfeiçoamentos na legislação tributária, inclusive sua alteração, em conjunto com as Superintendências de Fiscalização, de Arrecadação e Informações Fiscais e de Crédito e Cobrança, com vistas à proteção e à defesa do desenvolvimento econômico do Estado.

Parágrafo único

– A Divisão de Avaliação de Tratamentos Tributários integra a área de competência da Superintendência de Tributação.