Artigo 29, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.680 de 30 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A Diretoria de Orientação e Legislação Tributária tem como competência planejar e gerir as atividades pertinentes à elaboração, interpretação, aplicação e à divulgação da legislação tributária, com atribuições de:
I
elaborar a legislação tributária segundo as normas técnicas estabelecidas para a redação de atos normativos de âmbito estadual;
II
orientar o público externo e interno sobre a correta interpretação e aplicação da legislação tributária;
III
participar do planejamento e disciplinar, em conjunto com as unidades envolvidas, assuntos relativos à legislação tributária;
IV
divulgar e disponibilizar a legislação tributária, e as informações a ela referentes, ao público externo e interno;
V
orientar, acompanhar, disciplinar e controlar os procedimentos e as atividades atinentes à tramitação de PTA relativos à consulta de contribuinte;
VI
acompanhar, no Congresso Nacional e na ALMG, a tramitação de projetos de lei sobre matéria de interesse da SEF que envolva tributação, fiscalização, crédito e arrecadação;
VII
elaborar notas técnicas sobre minutas de decreto e projetos de lei que versem sobre matéria de interesse da SEF que envolva tributação, fiscalização, crédito e arrecadação;
VIII
fornecer à AGE subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, com relação à legislação tributária;
IX
exercer o monitoramento e realizar estudos relativos à política e à legislação tributária federal e das demais unidades da federação.
Parágrafo único
– Integram a área de competência da Diretoria de Orientação e Legislação Tributária:
I
Divisão de Estudos Tributários;
II
Divisão de Informações Tributárias;
III
Divisão de Técnica Legislativa;
IV
Divisão de Orientação Tributária;
V
Divisão de Assuntos Legislativos e Judiciais.