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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.680 de 30 de agosto de 2023

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Art. 29

– A Diretoria de Orientação e Legislação Tributária tem como competência planejar e gerir as atividades pertinentes à elaboração, interpretação, aplicação e à divulgação da legislação tributária, com atribuições de:

I

elaborar a legislação tributária segundo as normas técnicas estabelecidas para a redação de atos normativos de âmbito estadual;

II

orientar o público externo e interno sobre a correta interpretação e aplicação da legislação tributária;

III

participar do planejamento e disciplinar, em conjunto com as unidades envolvidas, assuntos relativos à legislação tributária;

IV

divulgar e disponibilizar a legislação tributária, e as informações a ela referentes, ao público externo e interno;

V

orientar, acompanhar, disciplinar e controlar os procedimentos e as atividades atinentes à tramitação de PTA relativos à consulta de contribuinte;

VI

acompanhar, no Congresso Nacional e na ALMG, a tramitação de projetos de lei sobre matéria de interesse da SEF que envolva tributação, fiscalização, crédito e arrecadação;

VII

elaborar notas técnicas sobre minutas de decreto e projetos de lei que versem sobre matéria de interesse da SEF que envolva tributação, fiscalização, crédito e arrecadação;

VIII

fornecer à AGE subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, com relação à legislação tributária;

IX

exercer o monitoramento e realizar estudos relativos à política e à legislação tributária federal e das demais unidades da federação.

Parágrafo único

– Integram a área de competência da Diretoria de Orientação e Legislação Tributária:

I

Divisão de Estudos Tributários;

II

Divisão de Informações Tributárias;

III

Divisão de Técnica Legislativa;

IV

Divisão de Orientação Tributária;

V

Divisão de Assuntos Legislativos e Judiciais.