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Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.679 de 30 de agosto de 2023

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Art. 12

– O Núcleo de Gestão Ambiental é unidade administrativa transversal, integrante do Sisema, conforme disposto no inciso VIII do art. 3º da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e tem como competência, além do previsto no Decreto nº 43.372, de 5 de junho de 2003, assessorar o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito de suas competências, com atribuições de:

I

planejar e executar a articulação e a interlocução da Seapa com os órgãos e as entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, em articulação com a Segov e com a SCC, nas pautas relacionadas ao desenvolvimento sustentável e à gestão ambiental no meio rural;

II

analisar minutas de atos normativos em sua área de atuação, mediante solicitação do Secretário;

III

confeccionar estudos, relatórios e notas técnicas sobre temas relevantes em sua área de atuação, de acordo com as diretrizes previamente estabelecidas.

Parágrafo único

– Para cumprir suas atribuições, o Núcleo de Gestão Ambiental poderá compartilhar recursos materiais, infraestrutura e quadro de pessoal com outros órgãos e entidades integrantes do Sisema, nos termos de resolução conjunta.