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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.676 de 24 de agosto de 2023

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Art. 5º

– Ocorrerá a vacância nas seguintes hipóteses:

I

renúncia;

II

ausência por três sessões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, sem motivação ou sem se fazer representar por sua suplente;

III

ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo da conselheira, nos termos da legislação.

Parágrafo único

– Ocorrendo a vacância da titularidade e da suplência, a sucessora cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.