Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.676 de 24 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Ocorrerá a vacância nas seguintes hipóteses:
I
renúncia;
II
ausência por três sessões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, sem motivação ou sem se fazer representar por sua suplente;
III
ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo da conselheira, nos termos da legislação.
Parágrafo único
– Ocorrendo a vacância da titularidade e da suplência, a sucessora cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.