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Artigo 53, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.665 de 04 de agosto de 2023

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Art. 53

– A Superintendência de Investimentos tem como competência gerir e fiscalizar os contratos de concessão de transporte coletivo, ressalvadas as competências do DER-MG, com atribuições de:

I

zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação;

II

acompanhar e manter atualizadas as informações relativas à execução dos serviços concedidos do Sistema de Transporte Coletivo;

III

fiscalizar e coibir a prática de serviços de transporte irregular de passageiros;

IV

coordenar e executar as atividades de fiscalização e de vistoria do transporte coletivo rodoviário metropolitano de passageiros;

V

analisar e instruir os processos administrativos necessários à apuração de infrações e aplicações de penalidades e os demais processos necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos;

VI

acompanhar e executar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do sistema concedido, bem como durante todo o período de vigência e encerramento do instrumento, incluindo a coordenação do recebimento do sistema e do serviço concedido;

VII

subsidiar tecnicamente as demais superintendências no âmbito de suas competências;

VIII

instruir os procedimentos administrativos punitivos nos contratos de concessão sob sua competência;

IX

realizar cálculos e analisar relatórios de acompanhamento dos indicadores de desempenho e de saúde financeira das concessionárias;

X

subsidiar tecnicamente as demais diretorias no âmbito de suas competências, oferecendo subsídios e elementos técnicos que pautem o trabalho das demais Superintendências;

XI

orientar quanto ao cumprimento e execução das cláusulas contratuais, no âmbito de sua atuação.