Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.665 de 04 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 53
– A Superintendência de Investimentos tem como competência gerir e fiscalizar os contratos de concessão de transporte coletivo, ressalvadas as competências do DER-MG, com atribuições de:
I
zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação;
II
acompanhar e manter atualizadas as informações relativas à execução dos serviços concedidos do Sistema de Transporte Coletivo;
III
fiscalizar e coibir a prática de serviços de transporte irregular de passageiros;
IV
coordenar e executar as atividades de fiscalização e de vistoria do transporte coletivo rodoviário metropolitano de passageiros;
V
analisar e instruir os processos administrativos necessários à apuração de infrações e aplicações de penalidades e os demais processos necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos;
VI
acompanhar e executar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do sistema concedido, bem como durante todo o período de vigência e encerramento do instrumento, incluindo a coordenação do recebimento do sistema e do serviço concedido;
VII
subsidiar tecnicamente as demais superintendências no âmbito de suas competências;
VIII
instruir os procedimentos administrativos punitivos nos contratos de concessão sob sua competência;
IX
realizar cálculos e analisar relatórios de acompanhamento dos indicadores de desempenho e de saúde financeira das concessionárias;
X
subsidiar tecnicamente as demais diretorias no âmbito de suas competências, oferecendo subsídios e elementos técnicos que pautem o trabalho das demais Superintendências;
XI
orientar quanto ao cumprimento e execução das cláusulas contratuais, no âmbito de sua atuação.