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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.641 de 23 de junho de 2023

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Art. 9º

– Os processos especiais de competência do Governador, a que se refere o art. 8º, compreendem:

I

os processos administrativos disciplinares passíveis de aplicação da sanção de cassação de aposentadoria a que se refere o art. 257 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;

II

os recursos hierárquicos das decisões proferidas pelo Controlador-Geral do Estado em processo administrativo disciplinar cuja sanção imposta seja demissão e demissão a bem do serviço público de servidor, ocupante de cargo efetivo ou recrutamento amplo, nos termos dos incisos I a IV do art. 249, arts. 250, 251, 256 e 266 da Lei nº 869, de 1952, conforme delegação de competência de que trata o Decreto nº 47.995, de 29 de junho de 2020;

III

os pedidos de revisão de processos administrativos nos termos do art. 235 da Lei nº 869, de 1952;

IV

os recursos de competência do Governador em processos administrativos de revisão de aposentadoria dos servidores dos serviços notariais e de registro;

V

os processos administrativos disciplinares, instaurados no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, quando passíveis de aplicação das sanções de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria e disponibilidade, nos termos dos arts. 154 e 161 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969;

VI

os recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares da PCMG;

VII

os pedidos de revisão das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares da PCMG, nos termos do art. 195 da Lei nº 5.406, de 1969;

VIII

os recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares de Agentes de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei 14.695, de 30 de julho de 2003;

IX

os recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares de Agentes de Segurança Socioeducativos, de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

X

outros processos administrativos, recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração atribuídos ao Governador.

Parágrafo único

– Não serão processados na Assessoria de Processos Administrativos Especiais:

I

os processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e do Gabinete Militar do Governador, de que trata o art. 63 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002;

II

os processos administrativos de responsabilização de que trata o Decreto nº 46.782, de 23 de junho de 2015.