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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.641 de 23 de junho de 2023

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Art. 10

– A Subsecretaria de Assessoramento à Governadoria e à Vice-Governadoria tem como competência subsidiar o Governador e o Vice-Governador com informações técnicas e informações regionalizadas, com atribuições de:

I

articular-se com os órgãos e as entidades da Administração Pública para apoiar o Governador e Vice-Governador no acompanhamento das metas governamentais;

II

coordenar a triagem de solicitações técnicas de entes políticos, entidades, associações e público em geral e acompanhar o fluxo de atendimentos;

III

assessorar o Governador, o Vice-Governador e o Secretário-Geral com a realização de pesquisas e consolidação de informações necessárias ao atendimento das demandas de seu interesse;

IV

levantar dados econômicos, sociais e políticos de forma a dar suporte para realização de viagens às diversas regiões do Estado;

V

gerenciar os processos de mitigação de riscos, exploração de oportunidades nas ações intergovernamental e intragovernamental e proposição de alternativas e soluções;

VI

coordenar a elaboração de material técnico institucional para subsidiar audiências, reuniões, pronunciamentos e decisões do Governador e do Vice-Governador.

Parágrafo único

– A Subsecretaria de Assessoramento à Governadoria e à Vice-Governadoria poderá requisitar informações e relatórios aos órgãos e às entidades da Administração Pública, comitês, grupos de trabalho e conselhos sobre o desenvolvimento das suas atividades e os resultados dos indicadores sociais, ambientais e econômicos para a consolidação e análise sobre ações, programas e projetos do governo.