Artigo 9º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.635 de 19 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A Assessoria Técnico-Legislativa tem como competência o assessoramento técnico-legislativo relacionado aos atos normativos de competência do Governador, com atribuições de:
I
realizar análise técnico-legislativa dos atos normativos de competência do Governador, com a elaboração de minutas e notas técnicas, em articulação com os órgãos e as entidades da Administração Pública;
II
realizar análise prévia da constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos normativos de competência do Governador, em articulação com a AGE;
III
assessorar, em parceria com a Subsecretaria de Processo Legislativo, os órgãos e as entidades da Administração Pública na elaboração e instrução de minutas de atos normativos de competência do Governador;
IV
apoiar o Gabinete na avaliação das proposições de lei recebidas da ALMG com vistas a subsidiar a decisão do Governador acerca da sanção ou veto, em parceria com a Subsecretaria de Processo Legislativo;
V
elaborar motivos de veto a proposições de lei, observadas as diretrizes do Gabinete e resguardadas as competências da AGE;
VI
proceder à revisão e à redação final das mensagens e das minutas de atos normativos de competência do Governador conforme a técnica legislativa;
VII
coordenar processo de uniformização de atos normativos de competência do Governador;
VIII
elaborar estudos técnicos de interesse do Governador, mediante solicitação do Gabinete;
IX
promover estudos e atividades relacionados à legística e à técnica legislativa para subsidiar a elaboração de atos normativos do Poder Executivo;
X
coordenar a numeração oficial de atos legislativos, regulamentares e mensagens do Governador;
XI
gerir e encaminhar para publicação os atos normativos de competência do Governador, conforme orientação do Gabinete;
XII
colaborar com a equipe técnica da ALMG na atualização dos atos normativos publicados no DOMG-e;
XIII
exercer o controle e a guarda dos atos e documentos autografados pelo Governador, zelando por sua segurança e integridade, no âmbito de sua competência;
XIV
promover a indexação, a gestão e a inserção de documentos e informações no banco de dados dos atos normativos e legislativos;
XV
manter, gerenciar e disponibilizar meios de acesso ao banco de dados da legislação estadual aos órgãos do Estado e aos cidadãos, observadas as normas de transparência e de acesso à informação;
XVI
apoiar os órgãos e as entidades da Administração Pública na realização e na divulgação das consultas públicas ou de outros mecanismos correlatos, nos termos de regulamento.
§ 1º
– No exercício das competências a que se refere este artigo, serão observadas as competências constitucionais e legais da AGE, nos termos do art. 128 da Constituição do Estado.
§ 2º
– O cargo de Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa é privativo de bacharel em Direito.