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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.635 de 19 de junho de 2023

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Art. 9º

– A Assessoria Técnico-Legislativa tem como competência o assessoramento técnico-legislativo relacionado aos atos normativos de competência do Governador, com atribuições de:

I

realizar análise técnico-legislativa dos atos normativos de competência do Governador, com a elaboração de minutas e notas técnicas, em articulação com os órgãos e as entidades da Administração Pública;

II

realizar análise prévia da constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos normativos de competência do Governador, em articulação com a AGE;

III

assessorar, em parceria com a Subsecretaria de Processo Legislativo, os órgãos e as entidades da Administração Pública na elaboração e instrução de minutas de atos normativos de competência do Governador;

IV

apoiar o Gabinete na avaliação das proposições de lei recebidas da ALMG com vistas a subsidiar a decisão do Governador acerca da sanção ou veto, em parceria com a Subsecretaria de Processo Legislativo;

V

elaborar motivos de veto a proposições de lei, observadas as diretrizes do Gabinete e resguardadas as competências da AGE;

VI

proceder à revisão e à redação final das mensagens e das minutas de atos normativos de competência do Governador conforme a técnica legislativa;

VII

coordenar processo de uniformização de atos normativos de competência do Governador;

VIII

elaborar estudos técnicos de interesse do Governador, mediante solicitação do Gabinete;

IX

promover estudos e atividades relacionados à legística e à técnica legislativa para subsidiar a elaboração de atos normativos do Poder Executivo;

X

coordenar a numeração oficial de atos legislativos, regulamentares e mensagens do Governador;

XI

gerir e encaminhar para publicação os atos normativos de competência do Governador, conforme orientação do Gabinete;

XII

colaborar com a equipe técnica da ALMG na atualização dos atos normativos publicados no DOMG-e;

XIII

exercer o controle e a guarda dos atos e documentos autografados pelo Governador, zelando por sua segurança e integridade, no âmbito de sua competência;

XIV

promover a indexação, a gestão e a inserção de documentos e informações no banco de dados dos atos normativos e legislativos;

XV

manter, gerenciar e disponibilizar meios de acesso ao banco de dados da legislação estadual aos órgãos do Estado e aos cidadãos, observadas as normas de transparência e de acesso à informação;

XVI

apoiar os órgãos e as entidades da Administração Pública na realização e na divulgação das consultas públicas ou de outros mecanismos correlatos, nos termos de regulamento.

§ 1º

– No exercício das competências a que se refere este artigo, serão observadas as competências constitucionais e legais da AGE, nos termos do art. 128 da Constituição do Estado.

§ 2º

– O cargo de Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa é privativo de bacharel em Direito.