Artigo 62, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 62
– O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido até o dia dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de três dias, contado da data de sua emissão.
§ 1º
– As empresas de transporte de passageiros poderão emitir o resumo no estabelecimento centralizador, com base em demonstrativo de vendas emitido por qualquer estabelecimento.
§ 2º
– Os demonstrativos de vendas utilizados como suporte para elaboração do resumo, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados pelo prazo previsto no § 1º do art. 60 do Decreto nº 48.589, de 2023.