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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 62

– O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido até o dia dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de três dias, contado da data de sua emissão.

§ 1º

– As empresas de transporte de passageiros poderão emitir o resumo no estabelecimento centralizador, com base em demonstrativo de vendas emitido por qualquer estabelecimento.

§ 2º

– Os demonstrativos de vendas utilizados como suporte para elaboração do resumo, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados pelo prazo previsto no § 1º do art. 60 do Decreto nº 48.589, de 2023.