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Artigo 61, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 61

– O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido em, no mínimo, duas vias, as quais terão a seguinte destinação:

I

primeira via: será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração na EFD;

II

segunda via: ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.