Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 61
– O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido em, no mínimo, duas vias, as quais terão a seguinte destinação:
I
primeira via: será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração na EFD;
II
segunda via: ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.