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Artigo 54, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 54

– A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em, no mínimo, duas vias, as quais terão a seguinte destinação:

I

primeira via: será entregue ao usuário;

II

segunda via: ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

§ 1º

– Fica dispensada a emissão da segunda via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, desde que o contribuinte faça sua emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme previsto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

§ 2º

– Na hipótese do inciso II do art. 41 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica dispensada a impressão da:

I

segunda via da nota fiscal prevista no caput, desde que o emitente gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

II

primeira via da nota fiscal prevista no caput, desde que o contribuinte, cumulativamente:

a

gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, de 2003;

b

disponibilize gratuitamente o documento fiscal para o usuário e para o Fisco, por meio do endereço eletrônico do contribuinte na internet;

c

forneça gratuitamente, a pedido do usuário, a primeira via do documento fiscal.