Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 54
– A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em, no mínimo, duas vias, as quais terão a seguinte destinação:
I
primeira via: será entregue ao usuário;
II
segunda via: ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
§ 1º
– Fica dispensada a emissão da segunda via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, desde que o contribuinte faça sua emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme previsto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.
§ 2º
– Na hipótese do inciso II do art. 41 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica dispensada a impressão da:
I
segunda via da nota fiscal prevista no caput, desde que o emitente gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
II
primeira via da nota fiscal prevista no caput, desde que o contribuinte, cumulativamente:
a
gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, de 2003;
b
disponibilize gratuitamente o documento fiscal para o usuário e para o Fisco, por meio do endereço eletrônico do contribuinte na internet;
c
forneça gratuitamente, a pedido do usuário, a primeira via do documento fiscal.