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Artigo 19, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 19

– Poderá ser utilizado formulário de segurança para impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, conforme previsto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual, sendo denominado Formulário de Segurança – Impressor Autônomo – FS-IA, o qual deverá ter seriação distinta do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA, previsto no art. 132 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023.

Parágrafo único

– Para aquisição e utilização do formulário de segurança será observado o disposto nos arts. 134 a 137 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, ressalvado o seguinte:

I

o Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS deverá indicar, como tipo de formulário solicitado: FS-IA;

II

após a obtenção da autorização para aquisição de formulários de segurança, o contribuinte solicitará, por meio do Siare, AIDF, nos termos do art. 13, mediante apresentação do respectivo PAFS.