Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Poderá ser utilizado formulário de segurança para impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, conforme previsto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual, sendo denominado Formulário de Segurança – Impressor Autônomo – FS-IA, o qual deverá ter seriação distinta do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA, previsto no art. 132 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023.
Parágrafo único
– Para aquisição e utilização do formulário de segurança será observado o disposto nos arts. 134 a 137 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, ressalvado o seguinte:
I
o Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS deverá indicar, como tipo de formulário solicitado: FS-IA;
II
após a obtenção da autorização para aquisição de formulários de segurança, o contribuinte solicitará, por meio do Siare, AIDF, nos termos do art. 13, mediante apresentação do respectivo PAFS.