Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Na hipótese de constatação de qualquer das ocorrências previstas no art. 15, compete à autoridade fiscal que a constatar declarar a inabilitação do estabelecimento gráfico, por meio do preenchimento do formulário Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica – SIRG, modelo 06.04.36, constante de resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º
– A reabilitação do estabelecimento gráfico, mediante solicitação e preenchimento do SIRG pelo interessado, será também declarada pela autoridade referida no caput:
I
relativamente aos fatos motivadores constantes dos incisos II, IV, VI e VII do art. 15, após transcorridos doze meses da data da inabilitação;
II
nos demais casos, após sanados os fatos motivadores da inabilitação.
§ 2º
– A declaração de inabilitação ou de reabilitação de estabelecimento gráfico, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, VI e VII do art. 15, será divulgada mediante edital que a autoridade competente fará publicar.
§ 3º
– É vedada a concessão de AIDF por estabelecimento gráfico inabilitado na forma deste artigo, enquanto perdurar a inabilitação.