Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Sem prejuízo das penalidades previstas no Decreto nº 48.589, de 2023, e da competente ação penal, se cabível, será considerado inabilitado para a impressão de documentos fiscais o estabelecimento gráfico que:
I
descumprir a obrigação prevista no art. 13;
II
imprimir documento fiscal sem autorização da repartição fazendária competente;
III
imprimir documento fiscal em desacordo com os modelos previstos na legislação, salvo os casos de regime especial aprovado na forma regulamentar;
IV
imprimir elementos inexatos ou falsos em documentos fiscais;
V
estiver em débito para com a Fazenda Pública estadual;
VI
tiver, como titular, gerente, diretor, sócio ou funcionário, pessoa incursa na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
VII
concorrer, de qualquer forma, para a prática de fraude ou sonegação, ainda que por terceiros.