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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 15

– Sem prejuízo das penalidades previstas no Decreto nº 48.589, de 2023, e da competente ação penal, se cabível, será considerado inabilitado para a impressão de documentos fiscais o estabelecimento gráfico que:

I

descumprir a obrigação prevista no art. 13;

II

imprimir documento fiscal sem autorização da repartição fazendária competente;

III

imprimir documento fiscal em desacordo com os modelos previstos na legislação, salvo os casos de regime especial aprovado na forma regulamentar;

IV

imprimir elementos inexatos ou falsos em documentos fiscais;

V

estiver em débito para com a Fazenda Pública estadual;

VI

tiver, como titular, gerente, diretor, sócio ou funcionário, pessoa incursa na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

VII

concorrer, de qualquer forma, para a prática de fraude ou sonegação, ainda que por terceiros.