Artigo 13, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A AIDF será impressa via Siare e conterá as seguintes indicações:
I
denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
II
número da AIDF;
III
data da AIDF;
IV
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do contribuinte;
V
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;
VI
espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias;
VII
expressões de impressão obrigatória;
VIII
identificação da AF responsável pela autorização;
IX
data de entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie, quando for o caso, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante a quem tenha sido feita a entrega.
§ 1º
– Não sendo utilizada no prazo de trinta dias, contado de sua concessão, a AIDF perderá a sua validade, devendo ser providenciado o seu cancelamento pelo contribuinte ou pelo estabelecimento gráfico, via Siare.
§ 2º
– Tratando-se de formulários destinados à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o prazo previsto no § 1º é de sessenta dias, contado da sua concessão.