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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 13

– A AIDF será impressa via Siare e conterá as seguintes indicações:

I

denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

II

número da AIDF;

III

data da AIDF;

IV

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do contribuinte;

V

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

VI

espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias;

VII

expressões de impressão obrigatória;

VIII

identificação da AF responsável pela autorização;

IX

data de entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie, quando for o caso, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante a quem tenha sido feita a entrega.

§ 1º

– Não sendo utilizada no prazo de trinta dias, contado de sua concessão, a AIDF perderá a sua validade, devendo ser providenciado o seu cancelamento pelo contribuinte ou pelo estabelecimento gráfico, via Siare.

§ 2º

– Tratando-se de formulários destinados à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o prazo previsto no § 1º é de sessenta dias, contado da sua concessão.