Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Os documentos fiscais de que trata este decreto só poderão ser cancelados antes de sua escrituração no livro próprio e no caso em que não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou não se tenha iniciado a prestação do serviço, desde que todas as suas vias sejam integradas ao bloco ou ao formulário contínuo, com declaração do motivo que determinou o cancelamento, e a referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
§ 1º
– No caso de documento copiado, os assentamentos serão feitos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
§ 2º
– Para o efeito do disposto no caput, caso não tenha sido indicado prazo menor no documento fiscal, presume-se saída a mercadoria três dias após a data de sua emissão.