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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 10

– Os documentos fiscais de que trata este decreto só poderão ser cancelados antes de sua escrituração no livro próprio e no caso em que não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou não se tenha iniciado a prestação do serviço, desde que todas as suas vias sejam integradas ao bloco ou ao formulário contínuo, com declaração do motivo que determinou o cancelamento, e a referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º

– No caso de documento copiado, os assentamentos serão feitos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

§ 2º

– Para o efeito do disposto no caput, caso não tenha sido indicado prazo menor no documento fiscal, presume-se saída a mercadoria três dias após a data de sua emissão.