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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.625 de 31 de maio de 2023

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Art. 5º

– O valor total mensal da Giefs não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da receita diretamente arrecadada por cada entidade.

Parágrafo único

– A ampliação do percentual da receita diretamente arrecadada considerado para pagamento da Giefs será condicionada à deliberação do Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin, caso haja uma variação igual ou superior a 20% (vinte por cento) entre a média mensal do valor destinado ao pagamento da gratificação no ano vigente e o valor mensal proposto pela instituição, observado, em qualquer hipótese, o limite máximo previsto no caput.