Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.625 de 31 de maio de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– O valor total mensal da Giefs não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da receita diretamente arrecadada por cada entidade.

Parágrafo único

– A ampliação do percentual da receita diretamente arrecadada considerado para pagamento da Giefs será condicionada à deliberação do Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin, caso haja uma variação igual ou superior a 20% (vinte por cento) entre a média mensal do valor destinado ao pagamento da gratificação no ano vigente e o valor mensal proposto pela instituição, observado, em qualquer hipótese, o limite máximo previsto no caput.