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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.625 de 31 de maio de 2023

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Art. 2º

– A Giefs será atribuída mensalmente aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal das entidades a que se referem o art. 1º.

Parágrafo único

– O disposto no caput aplica-se a servidores colocados à disposição das entidades, aos contratados temporários e que nelas estejam em efetivo exercício, bem como aos servidores dessas entidades em cessão com ônus para o órgão ou entidade cedente ou em cessão especial, desde que exerçam atividades correlatas às realizadas na entidade de origem.