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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.613 de 28 de abril de 2023

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Art. 4º

– O Ouvidor-Geral do Estado, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Governador, com nível e status de Secretário de Estado, será exercido por profissional com formação de nível superior, de idoneidade moral e reputação ilibada.

Parágrafo único

– Os dez Ouvidores Temáticos da OGE possuem remuneração e prerrogativas equivalentes à do cargo de Subsecretário.