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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.611 de 28 de abril de 2023

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Art. 1º

– O Decreto nº 48.555, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido do art. 1º-A, com a seguinte redação: "Art. 1º-A – O recolhimento do ICMS devido no regime de tributação monofásica pelo estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, situado neste Estado, deverá ser efetuado nos seguintes prazos: I – até o dia vinte e dois do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia primeiro ao dia vinte de cada mês; II – até o dia dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia vinte e um ao último dia de cada mês.".