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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.611 de 28 de abril de 2023

Altera o Decreto nº 48.555, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a incorporação à legislação tributária do Estado de Minas Gerais das disposições constantes do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para efeitos do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e no Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O Decreto nº 48.555, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido do art. 1º-A, com a seguinte redação: "Art. 1º-A – O recolhimento do ICMS devido no regime de tributação monofásica pelo estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, situado neste Estado, deverá ser efetuado nos seguintes prazos: I – até o dia vinte e dois do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia primeiro ao dia vinte de cada mês; II – até o dia dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia vinte e um ao último dia de cada mês.".

Art. 2º

– Este decreto entra em vigor em 1º de maio de 2023.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.611 de 28 de abril de 2023