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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.604 de 14 de abril de 2023

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Art. 2º

– O art. 6º e o art. 25 do Decreto nº 48.280, de 8 de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – As autarquias e fundações possuem autonomia gerencial sobre os bens imóveis de sua propriedade, observadas as disposições gerais definidas neste decreto, os objetivos da Política Estadual de Desestatização no âmbito da PGAI e o disposto no Decreto nº 46.467, de 28 de março de 2014. (...) Art. 25 – A SEF e a Seplag, respeitadas as respectivas competências, poderão editar normas complementares para fins de operacionalização deste decreto.".