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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.600 de 10 de abril de 2023

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Art. 21

– Fica instituída a Comissão Macrorregional de Acompanhamento, de caráter permanente, deliberativo e de abrangência macrorregional, como instância recursal no processo de controle e avaliação, que se manifestará sobre os recursos dos resultados das metas e indicadores apresentados pelos beneficiários.

Parágrafo único

– As regras e funcionamento da comissão de que trata o caput serão definidos em resolução.