Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.600 de 10 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Fica instituída a Comissão Macrorregional de Acompanhamento, de caráter permanente, deliberativo e de abrangência macrorregional, como instância recursal no processo de controle e avaliação, que se manifestará sobre os recursos dos resultados das metas e indicadores apresentados pelos beneficiários.
Parágrafo único
– As regras e funcionamento da comissão de que trata o caput serão definidos em resolução.