Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.591 de 24 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Ocorrerá a vacância de conselheiro nas seguintes hipóteses:
I
renúncia;
II
ausência por duas sessões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas, sem motivação;
III
ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação civil, penal, administrativa e eleitoral.
§ 1º
– Ocorrendo a dupla vacância de conselheiros, o órgão ou a entidade do poder público indicará novo conselheiro titular e suplente para conclusão do mandato.
§ 2º
– Ocorrendo a dupla vacância de conselheiros representantes da sociedade civil, o Plenário do Consec convocará o próximo candidato mais votado no último processo eleitoral para aquele segmento, o qual cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.
§ 3º
– Para fins do disposto no § 2º, na ausência de candidatos inscritos ou habilitados, faculta-se ao poder público indicar os representantes, os quais deverão ser referendados pelo Plenário e atender obrigatoriamente aos mesmos requisitos do processo eleitoral vigente para os respectivos segmentos.