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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.591 de 24 de março de 2023

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Art. 10

– Ocorrerá a vacância de conselheiro nas seguintes hipóteses:

I

renúncia;

II

ausência por duas sessões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas, sem motivação;

III

ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação civil, penal, administrativa e eleitoral.

§ 1º

– Ocorrendo a dupla vacância de conselheiros, o órgão ou a entidade do poder público indicará novo conselheiro titular e suplente para conclusão do mandato.

§ 2º

– Ocorrendo a dupla vacância de conselheiros representantes da sociedade civil, o Plenário do Consec convocará o próximo candidato mais votado no último processo eleitoral para aquele segmento, o qual cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

§ 3º

– Para fins do disposto no § 2º, na ausência de candidatos inscritos ou habilitados, faculta-se ao poder público indicar os representantes, os quais deverão ser referendados pelo Plenário e atender obrigatoriamente aos mesmos requisitos do processo eleitoral vigente para os respectivos segmentos.