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Artigo 98, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 98

– A inexistência de fato de estabelecimento do contribuinte em qualquer localidade do território nacional será certificada pela fiscalização deste Estado mediante lavratura do documento Auto de Constatação, observado o disposto no parágrafo único do art. 99 deste regulamento.

Parágrafo único

– O Auto de Constatação de que trata caput tem presunção relativa de legitimidade e veracidade.