Artigo 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 98
– A inexistência de fato de estabelecimento do contribuinte em qualquer localidade do território nacional será certificada pela fiscalização deste Estado mediante lavratura do documento Auto de Constatação, observado o disposto no parágrafo único do art. 99 deste regulamento.
Parágrafo único
– O Auto de Constatação de que trata caput tem presunção relativa de legitimidade e veracidade.