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Artigo 97, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 97

– Declarada a falsidade de documento fiscal, qualquer contribuinte interessado poderá recorrer dos fundamentos do ato administrativo, no prazo de dez dias, contado da publicação do ato declaratório, apresentando:

I

petição dirigida à autoridade que o expediu;

II

prova inequívoca da inexistência dos pressupostos para sua publicação.

Parágrafo único

– Reconhecida a procedência das alegações, a autoridade competente retificará ou cancelará o ato, nos termos de resolução que disciplina a matéria.