Artigo 94, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 94
– Considera-se falso o documento:
I
que não tenha sido autorizado, inclusive o formulário para impressão e emissão de documento por sistema de Processamento Eletrônico de Dados – PED;
II
que não dependa de autorização para sua impressão, mas que:
a
seja emitido por PED não autorizado pela repartição fazendária;
b
não seja controlado ou previsto na legislação tributária.