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Artigo 94, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 94

– Considera-se falso o documento:

I

que não tenha sido autorizado, inclusive o formulário para impressão e emissão de documento por sistema de Processamento Eletrônico de Dados – PED;

II

que não dependa de autorização para sua impressão, mas que:

a

seja emitido por PED não autorizado pela repartição fazendária;

b

não seja controlado ou previsto na legislação tributária.