Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 89, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 89

– Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fisco, mediante entrega da Dapi e dos arquivos da EFD, e de outros documentos instituídos para esse fim, e validação da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – Damef.

§ 1º

– O contribuinte deverá manter em cada um de seus estabelecimentos os seguintes livros fiscais:

I

Registro de Inventário, modelo 7: enquanto enquadrado no regime do Simples Nacional e não optante pela EFD;

II

Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3: quando obrigado pela legislação tributária e enquanto não escriturar o Bloco K da EFD.

§ 2º

– A opção pela centralização da escrituração, apuração e pagamento do imposto devido somente será permitida nas hipóteses expressamente previstas neste regulamento, devendo ser comunicada ao Fisco a qualquer momento, vigorando até o término do exercício de sua comunicação e sua desistência será comunicada até o dia 31 de dezembro, para vigorar no exercício seguinte, devendo ser mantida até o término do exercício.