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Artigo 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 89

– Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fisco, mediante entrega da Dapi e dos arquivos da EFD, e de outros documentos instituídos para esse fim, e validação da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – Damef.

§ 1º

– O contribuinte deverá manter em cada um de seus estabelecimentos os seguintes livros fiscais:

I

Registro de Inventário, modelo 7: enquanto enquadrado no regime do Simples Nacional e não optante pela EFD;

II

Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3: quando obrigado pela legislação tributária e enquanto não escriturar o Bloco K da EFD.

§ 2º

– A opção pela centralização da escrituração, apuração e pagamento do imposto devido somente será permitida nas hipóteses expressamente previstas neste regulamento, devendo ser comunicada ao Fisco a qualquer momento, vigorando até o término do exercício de sua comunicação e sua desistência será comunicada até o dia 31 de dezembro, para vigorar no exercício seguinte, devendo ser mantida até o término do exercício.

Art. 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023