Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 66

– Cumpridas as exigências previstas nesta seção e após receber o número de Inscrição Estadual, o contribuinte estará habilitado a iniciar a atividade.

Parágrafo único

– A SEF disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet – www.fazenda.mg.gov.br – o comprovante de inscrição estadual do contribuinte.