Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 66
– Cumpridas as exigências previstas nesta seção e após receber o número de Inscrição Estadual, o contribuinte estará habilitado a iniciar a atividade.
Parágrafo único
– A SEF disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet – www.fazenda.mg.gov.br – o comprovante de inscrição estadual do contribuinte.