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Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 66

– Cumpridas as exigências previstas nesta seção e após receber o número de Inscrição Estadual, o contribuinte estará habilitado a iniciar a atividade.

Parágrafo único

– A SEF disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet – www.fazenda.mg.gov.br – o comprovante de inscrição estadual do contribuinte.

Art. 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023