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Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 51

– Ocorrendo desistência relativa à prestação de serviço de transporte de passageiro, o valor do imposto poderá ser apropriado como crédito, desde que o Bilhete de Passagem contenha a identificação do usuário desistente.

Parágrafo único

– O valor do imposto somente será apropriado como crédito após o registro do evento de cancelamento do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, nos termos do art. 109 da Parte 1 do Anexo V, observados os procedimentos previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023