Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 51
– Ocorrendo desistência relativa à prestação de serviço de transporte de passageiro, o valor do imposto poderá ser apropriado como crédito, desde que o Bilhete de Passagem contenha a identificação do usuário desistente.
Parágrafo único
– O valor do imposto somente será apropriado como crédito após o registro do evento de cancelamento do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, nos termos do art. 109 da Parte 1 do Anexo V, observados os procedimentos previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.