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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 51

– Ocorrendo desistência relativa à prestação de serviço de transporte de passageiro, o valor do imposto poderá ser apropriado como crédito, desde que o Bilhete de Passagem contenha a identificação do usuário desistente.

Parágrafo único

– O valor do imposto somente será apropriado como crédito após o registro do evento de cancelamento do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, nos termos do art. 109 da Parte 1 do Anexo V, observados os procedimentos previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023